domingo, 6 de janeiro de 2013

ITG 1000 – Contabilidade Para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte



A NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (doravante, NBC TG 1000) passou a ter sua adoção obrigatória a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010 para todas as empresas definidas como "Pequenas e Médias Empresas", alcançando, inclusive, as microempresas e empresas de pequeno porte. A NBC TG 1000 possui 35 seções que definem o tratamento contábil para diversos tipos de eventos econômicos. Porém, várias seções estabelecem o tratamento contábil de transações e fenômenos que geralmente não ocorrem, ou não se fazem presentes, nas microempresas e empresas de pequeno porte brasileiras, por isso o CFC editou a ITG 1000 com o objetivo de propiciar um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando a simplificação da escrituração e da geração de demonstrações contábeis, levando em consideração a realidade quanto ao porte, volume de negócios e de transações realizadas por esse conjunto de entidades. Ressalta-se, entretanto, que tal simplificação não enseja, sob quaisquer circunstâncias ou hipótese, o entendimento de que este grupo de empresas esteja desobrigado à manutenção de escrituração contábil.

         A ITG 1000 é aplicável para os exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012. A definição do início de sua vigência ainda no exercício de 2012 visa beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo que estas possam adotar seus requisitos de forma alternativa aos estabelecidos pela NBC TG 1000. Ressalta-se que as microempresas e empresas de pequeno porte, que assim decidirem, podem continuar a adotar todos os requisitos da NBC TG 1000, conforme previsto pelo item 6 da ITG 1000.

          As microempresas e empresas de pequeno porte, que podem optar pela adoção da ITG 1000, são as que apresentaram receita bruta no ano anterior igual ou inferior aos limites definidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar no. 123/06.

Caso as Microempresas e empresas de pequeno porte apresentem transações e operações não contempladas na ITG 1000, deverão obrigatoriamente observar a NBC TG 1000, ou a ITG 2000.

 A ITG trouxe a Carta de Responsabilidade, de utilização obrigatória pela administração das microempresas e empresas de pequeno porte, pois a realização tempestiva e uniforme da escrituração contábil e a elaboração das Demonstrações Contábeis dependem de informações que são geradas e disponibilizadas pela administração das microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, a Carta de Responsabilidade tem por objetivo distinguir as responsabilidades dos profissionais da contabilidade da dos administradores das microempresas e empresas de pequeno porte.

A ITG 1000 apesar de recomendar a realização de lançamentos diários, permite que as microempresas e as empresas de pequeno porte façam os seus lançamentos contábeis somente ao final de cada mês. Para tanto, precisam manter a escrituração regular dos Livros e registros auxiliares em conformidade com as normas e a legislação fiscal vigentes.

 O texto da ITG 1000 apresenta conteúdo orientativo sobre os ativos que devem ser depreciados. Nesse contexto, a ITG 1000 recomenda a adoção do método linear para o cálculo da depreciação do ativo imobilizado, por ser o método mais simples.

 Com o objetivo de orientar a aplicação dos critérios e procedimentos, a ITG 1000 apresenta exemplos de indicadores de desvalorização do ativo imobilizado visando demonstrar possíveis situações que requeiram o reconhecimento da perda por desvalorização ou por não recuperabilidade.

Outros critérios e procedimentos contábeis que devem ser adotados pelas microempresas e empresas de pequeno porte são apresentados no texto da referida ITG de forma explicativa e exemplificativa, visando orientar a sua adequada interpretação e facilitar a sua aplicação pelos profissionais de contabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte.

 A ITG 1000 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte devem elaborar e divulgar obrigatoriamente o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas.

A ITG 1000 apresenta 04 (quatro) anexos com o objetivo de sugerir modelos que possam orientar os profissionais da contabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte em relação à elaboração do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis e da Carta de Responsabilidade. Nesse sentido, os modelos devem servir apenas como um guia de orientação. Cabe ao profissional da contabilidade avaliar sua pertinência e promover ajustes que sejam entendidos como necessários.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

NBC PA 12 – Educação Continuada Profissional



Foi publicada em 15/12/2011 a Resolução 1377/2011 que alterou a NBC PA 12, revogando a Resolução 1146/2008, e as principais alterações foram:
1)    Estende a obrigatoriedade a todos os profissionais que compõem a firma de auditoria, estando ou não exercendo a atividade de auditoria independente, e demais contadores que integram o quadro técnico de auditores da firma, sejam eles empregados, terceirizados ou responsáveis técnicos. As disposições desta norma não se aplicam aqueles que exercem a função de especialista, considerado como especialista o individuo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiências não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis.
2)    O cumprimento da pontuação da Educação Continuada deixou de ser de 96 pontos no triênio, e de 20 pontos, no mínimo anual, passando a ser, no mínimo de 40 pontos anuais.
3)    Para apuração da pontuação mínima exigida de 40 pontos, no mínimo 50% deverá ser cumprida com atividades de conhecimento, constante da Tabela I, do anexo I, a saber: curso de pós-graduação(lato sensu e stricto sensu), cursos e palestras presenciais e à distância, auto-estudo e outros eventos com, no mínimo 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao Programa de Educação continuada.
4)    Os cursos e as atividades que necessitam de apreciação do CEPC -CFC para atribuição de pontuação deverá passar por avaliação prévia, e para isso o profissional será o responsável pelo lançamento no sistema web do CFC/CRCs da informação relativa a estas atividades.
Fonte: CFC

domingo, 13 de novembro de 2011

NBC TG 16 - Estoques

ESTOQUES DE ACORDO COM A NBC TG 16


O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para os estoques. A questão fundamental na contabilização dos estoques é quanto ao valor do custo a ser reconhecido como ativo e mantido nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas. A Norma proporciona orientação sobre a determinação do valor de custo dos estoques e sobre o seu subsequente reconhecimento como despesa em resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. Também proporciona orientação sobre o método e os critérios usados para atribuir custos aos estoques.

Primeiramente vamos ao conceito de estoque. Estoque é toda aplicação de recursos que, diretamente relacionada à atividade-fim da entidade, gera, por si só, benefícios econômicos futuros. Conforme descrita no item 6 desta norma, estoques são ativos mantidos: (a) para a venda, no curso normal dos negócios; (b) No processo de produção para a venda; ou (c)na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção ou na prestação dos serviços. De forma em geral, a sua compra estará sempre vinculada à expectativa de auferir receita futura, na atividade da empresa.

Os critérios de avaliação do custo dos estoques continuam os mesmos, conforme descrito no item 27, e o PEPS, não sendo permitido o uso do  UEPS ou LIFO (CPC PME, itens 13,18 e 3.2)

O critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens de estoque que foram comprados ou produzidos primeiro sejam vendidos em primeiro lugar e, consequentemente, os itens que permanecerem em estoque no fim do período sejam os mais recentemente comprados ou produzidos. Pelo critério do custo médio ponderado, o custo de cada item é determinado a partir da média ponderada do custo de itens semelhantes no começo de um período e do custo dos mesmos itens comprados ou produzidos durante o período. A média pode ser determinada em base periódica ou à medida que cada lote seja recebido, dependendo das circunstâncias da entidade.

A novidade desta norma é a mensuração, ou seja,  a determinação do valor do estoque e a avaliação de redução de valor do valor líquido realizável.

Mensuração de estoque

Os estoques objeto desta Norma devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.

Compreende-se como valor de custo, todos os custos de aquisição e o de transformação bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais.

O custo de aquisição compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.273/10).


Os custos de transformação de estoques incluem os custos diretamente relacionados com as unidades produzidas ou com as linhas de produção, como pode ser o caso da mão-de-obra direta. Também incluem a alocação sistemática de custos indiretos de produção, fixos e variáveis, que sejam incorridos para transformar os materiais em produtos acabados. Os custos indiretos de produção fixos são aqueles que permanecem relativamente constantes independentemente do volume de produção, tais como a depreciação e a manutenção de edifícios e instalações fabris, máquinas e equipamentos e os custos de administração da fábrica. Os custos indiretos de produção variáveis são aqueles que variam diretamente, ou quase diretamente, com o volume de produção, tais como materiais indiretos e certos tipos de mão-de-obra indireta.

Os outros custos que não de aquisição nem de transformação devem ser incluídos nos custos dos estoques somente na medida em que sejam incorridos para colocar os estoques no seu local e na sua condição atuais. Isso significa dizer que quando ocorrer qualquer desembolso proveniente da capacidade não utilizada em função do volume de produção ou que seja inferior ao normal, devem ser registradas diretamente como custo dos estoques. Este tópico pode ser melhor compreendido quando lemos o item 38 da NBC

“O valor do estoque baixado, reconhecido como despesa durante o período, o qual é denominado frequentemente como custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos, consiste nos custos que estavam incluídos na mensuração do estoque que agora é vendido. Os custos indiretos de produção eventualmente não-alocados aos produtos e os valores anormais de custos de produção devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrem, sem transitar pelos estoques, dentro desse mesmo grupo, mas de forma identificada.”

Resta-nos agora compreender o que é valor realizável líquido, que segundo a norma  é o preço de venda estimado no curso normal dos negócios deduzido dos custos estimados para sua conclusão e dos gastos estimados necessários para se concretizar a venda, e assim a própria NBC esclarece no item 28.

“O custo dos estoques pode não ser recuperável se esses estoques estiverem danificados, se se tornarem total ou parcialmente obsoletos ou se os seus preços de venda tiverem diminuído. O custo dos estoques pode também não ser recuperável se os custos estimados de acabamento ou os custos estimados a serem incorridos para realizar a venda tiverem aumentado. A prática de reduzir o valor de custo dos estoques (write down) para o valor realizável líquido é consistente com o ponto de vista de que os ativos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelas que se espera que sejam realizadas com a sua venda ou uso.”


Assim, podemos usar o exemplo de Szuster e Cardoso, na sua obra  Contabilidade Geral. “ A Cia Vende TV, no inicio de 2008, tinha 1000 um de TV analógica em estoque, adquiridas a R$ 300,00 cada (custo de aquisição), que ela pretendia vender a R$ 500,00 cada. Em função da aprovação da lei sobre TV digital, os consumidores só querem comprar TV digital, com isso as TV analógicas ficaram encalhadas.Por conseguinte, as empresas revendedoras(concorrentes)baixaram o preço de venda da TV analógica, de R$ 500,00 para R$ 290,00 e espera gastar R$ 10,00 para vender (comissão de vendedores e impostos sobre vendas). Considerando que  a Cia Vende TV precisou acompanhar a política de descontos de seus concorrentes, reconheceu a perda por Irrecuperabilidade das mercadorias analógica no montante de R$ 20 000,00 [ 1 000 um x (R$ 280,00 – R$300,00)]. Neste nosso exemplo, o estoque sofreu uma redução no seu valor em R$ 20,00 a unidade, então utilizaremos  este valor e não o valor do custo de aquisição.

Resumindo:
O valor do estoque consiste no custo de aquisição mais os gastos necessários para colocar o ativo em condições de gerar benefícios para a entidade, inclusive os tributos não recuperáveis mediante compensação.

O CVM (Custo de mercadorias Vendidas) corresponde à despesa com a baixa da mercadoria vendida, que é confrontada com a receita de venda.

Os estoques e consequentemente, o CMV podem ser avaliados por outros critérios, entre eles o Peps e o CMPF (custo médio ponderado)não sendo admitido o Ueps.

O estoque é avaliado pelo custo de aquisição, ou o valor líquido de realização, dos dois o menor. (Teste de recuperabilidade).


segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Normas Brasileiras Contábeis Já Reeditadas na Nova Nomenclatura

NORMAS TÉCNICAS GERAIS

Nova                         NBC               Resolução
 NBC                 Alterada              Alterada
          Assunto Tratado
TG
NBC T 01
1121/2008
Estrutura Conceitual P/Apresentação da Dem.Contábeis
TG 01
NBC T 19.10
1292/2010
Redução ao Valor Recuperável do Ativo
TG 02
NBC T 7
1295/2010
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio
TG 03
NBC T 3.8
1296/2010
Demonstração dos Fluxos de Caixa
TG 04
NBC T 19.8
1303/2010
Ativo Intangível
TG 05
NBC T 17
1297/2010
Divulgação Sobre Partes Relacionadas
TG 06
NBC T 10.2
1304/2010
Operações de Arrendamento Mercantil
TG 07
NBC T 19.4
1305/2010
Subvenções e Assist. Governamentais
TG 08
NBC T 19.14
1313/2010
Custos de Transações e Prêmios na Emissão
TG 09
NBC T 3.7
1138/2008
Demonstração do Valor Adicionado
TG 10
NBC T 19.15
1314/2010
Pagamento baseado em Ações
TG 11
NBC T 19.16
1150/2009
Contratos de Seguros
TG 12
NBC T 19.17
1151/2009
Ajuste a Valor Presente
TG 13
NBC T 19.18
1152/2009
Adoção Inicial Lei 11638/2007
TG 15
NBC T 19.23
1175/2009
Combinação de Negócios
TG 16
NBC T 19.20
1170/2009
Estoques
TG 17
NBC T 19.21
1171/2009
Contratos de Construção
TG 18
NBC T 19.37
1241/2009
Investimentos em Coligadas e Controladas
TG 19
NBC T 19.38
1242/2009
Investimentos em Empreendimentos em Conjunto
TG 20
NBC T 19.22
1172/2009
Custos de Empreendimentos
TG 21
NBCT 19.24
1174/2009
Demonstrações Intermediárias
TG 22
NBCT 19.25
1176/2009
Informações Por Seguimento
TG 23
NBCT 19.11
1179/2009
Políticas Cont. Mudanças de Estimativas
TG 24
NBCT 19.12
1184/2009
Eventos Subseqüentes
TG 25
NBCT 19.7
1180/2009
Provisões  Passivos e Ativos Contingentes
TG 26
NBCT 19.27
1185/2009
Apresentação das Demonstrações Contábeis
TG 27
NBCT 19.1
1177/2009
Ativo Imobilizado
TG 28
NBCT 19.26
1178/2009
Propriedade para Investimentos
TG 29
NBCT 19.29
1186/2009
Ativo Biológico e Produtos Agrícolas
TG 30
NBCT 19.30
1187/2009
Receitas
TG 31
NBCT 19.28
1188/2009
Ativo não circulante
TG 32
NBCT 19.2
1189/2009
Tributos sobre os lucros
TG 33
NBCT 19.31
1193/2009
Benefícios a Empregados
TG 35
NBCT 19.35
1239/2009
Demonstrações Separadas
TG 36
NBCT 19.36
1240/2009
Demonstrações Consolidadas
TG 37
NBCT 19.39
1306/2010
Adoção Inicial das Normas Internacionais
TG 38
NBCT 19.32
1196/2009
Instrumentos Financeiros Receita Mensurada
TG 39
NBCT 19.33
1197/2009
Instrumentos Financeiros Apresentação
TG 40
NBCT 19.34
1198/2009
Instrumentos Financeiros Evidenciação
TG 41
NBCT 19.42
1287/2010
Resultado Por Ação
TG 43
NBCT 19.40
1315/2010
Adoção Inicial Normas Convergidas em 2009
TG 1000
NBCT 19.41
1255/2009
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas